{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26745,"origem":"stj","sha256_origem":"8eb11ef55c5b4a66c2509fd69ba26255e9d6b2659c0dc0b12871b225ea7007b5","registro_original":{"id_fonte":"000840469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916376","numero_registro":"202100111379","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA.\nINEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO\nDOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada\npelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não\ncaracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.\n2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a\nbase de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil\ncontratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados,\nsalvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele\ndestacadamente comercializados com a incidência do ICMS.\nPrecedentes.\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do\nRE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010),\ndecidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do\nPretório Excelso sobre a \"possibilidade de dedução da base de\ncálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil\".\n4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a\nsua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a\ndecidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo,\nno AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n27/2/2013, DJe de 12/3/2013.\n5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata\nde julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o\nSTF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese\nde recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição\nde 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto\nnão ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no\nreferido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a\norientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça\nsedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade\nde dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS\nincidente sobre serviço de construção civil.\n6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento\ndo seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta\njurisprudência do STJ sobre o tema.\n7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos\ncomprovou, que comercializou de forma apartada os materiais\nempregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à\ntributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução\nda base de cálculo de ISS.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:167"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000167","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00002","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00007 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO DO ISS -  SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO DOS\nMATERIAIS EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 256210>>-MG, <<REsp 779515>>-MG,\n         <<REsp 828879>>-SP, <<AgRg no REsp 1128343>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1189255>>-RS\n   STF - [[RE-AgR-segundo 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)\n247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36fe3035877d0db9ea98b09b1cedb7e39bd5b8355a14671c5e2f325bd7e2c70d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
