# Registro público: STJ — 1916376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26745/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb11ef55c5b4a66c2509fd69ba26255e9d6b2659c0dc0b12871b225ea7007b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO
DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada
pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não
caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados,
salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do
RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010),
decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do
Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil".
- **Item 4 (texto oficial):** A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a
sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a
decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo,
no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
27/2/2013, DJe de 12/3/2013.
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata
de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o
STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese
de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição
de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto
não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no
referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a
orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça
sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade
de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS
incidente sobre serviço de construção civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento
do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta
jurisprudência do STJ sobre o tema.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos
comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais
empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à
tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução
da base de cálculo de ISS.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO
DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada
pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não
caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.
2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados,
salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do
RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010),
decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do
Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil".
4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a
sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a
decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo,
no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
27/2/2013, DJe de 12/3/2013.
5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata
de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o
STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese
de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição
de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto
não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no
referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a
orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça
sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade
de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS
incidente sobre serviço de construção civil.
6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento
do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta
jurisprudência do STJ sobre o tema.
7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos
comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais
empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à
tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução
da base de cálculo de ISS.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DO ISS -  SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DEDUÇÃO DOS
MATERIAIS EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 256210>>-MG, <<REsp 779515>>-MG,
         <<REsp 828879>>-SP, <<AgRg no REsp 1128343>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1189255>>-RS
   STF - [[RE-AgR-segundo 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)
247)

## Súmulas citadas

- STJ:167

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000167
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00002
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
        ART:00007 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art7_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83911/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155042/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
