# Registro público: STJ — 2110148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07d4601a69451645049880612bf1c6bae496bb89d9d1c2be22a332514b0ee2b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que "o benefício pecuniário que os
autores possuem direito, na terça parte, deve resultar da subtração
entre créditos apurados e utilizados pela empresa Catafesta, em
virtude de ações tributárias que o ex-sócio fazia parte da
sociedade, com os débitos, quais sejam, créditos anulados, glosados
ou desconsiderados pela Receita Federal."
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a questão, o Tribunal concluiu que "A tese de
inexistência de benefício pecuniário em favor dos autores não
prospera, eis que na própria defesa os réus reconhecem que parte do
PIS e COFINS, assim com o FUNRURAL, foi aproveitado pela empresa
Catafesta, sem qualquer fiscalização posterior pelo Fisco. No caso
em debate, o laudo pericial demonstrou da existência de créditos
aproveitados pela empresa demandada, inclusive ausente prova da
parte ré que esses não trouxeram benefício pecuniário, modo pelo
qual se mantém a sentença, no ponto".
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão
recorrido, bem como o acolhimento das razões recursais demandariam o
reexame do acervo fático e probatório dos autos e nova
interpretação do contrato de alteração societária  existente entre
os sócios, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem consignou que "o benefício pecuniário que os
autores possuem direito, na terça parte, deve resultar da subtração
entre créditos apurados e utilizados pela empresa Catafesta, em
virtude de ações tributárias que o ex-sócio fazia parte da
sociedade, com os débitos, quais sejam, créditos anulados, glosados
ou desconsiderados pela Receita Federal."
2. Ao decidir a questão, o Tribunal concluiu que "A tese de
inexistência de benefício pecuniário em favor dos autores não
prospera, eis que na própria defesa os réus reconhecem que parte do
PIS e COFINS, assim com o FUNRURAL, foi aproveitado pela empresa
Catafesta, sem qualquer fiscalização posterior pelo Fisco. No caso
em debate, o laudo pericial demonstrou da existência de créditos
aproveitados pela empresa demandada, inclusive ausente prova da
parte ré que esses não trouxeram benefício pecuniário, modo pelo
qual se mantém a sentença, no ponto".
3. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão
recorrido, bem como o acolhimento das razões recursais demandariam o
reexame do acervo fático e probatório dos autos e nova
interpretação do contrato de alteração societária  existente entre
os sócios, providências vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
