{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2675,"origem":"stj","sha256_origem":"572c236cfd37b8a9454e6c66672030aceb1ee1400b4162a1f55e9b0b8b7b1ef9","registro_original":{"id_fonte":"000814924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737140","numero_registro":"202201146091","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO ATIVA.\nABORDAGEM POLICIAL NULIDADE. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E MAUS\nANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A tese de nulidade decorrente da abordagem policial não foi\nobjeto de exame nas instâncias ordinárias. Logo, o enfrentamento de\ntal questão diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria\nindevida supressão de instância.\n2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n3. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 8 meses de\nreclusão acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade dos\nentorpecentes apreendidos - 12.407,85g de  maconha -, bem como nos\nmaus antecedentes do paciente, o que não se mostra desproporcional,\ntendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de\ndrogas (5 a 15 anos).\n4. Fixada a pena em 14 anos e 7 meses de reclusão e verificada a\npresença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da\nreincidência do réu, se revela escorreita a fixação do regime\nfechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva, nos termos dos\narts. 33, § 2º, \"a\", e § 3º do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e61f88f53e3b4462fece986292b6dddf32564e840aee8ac500efa27e6a9ae80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
