{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26751,"origem":"stj","sha256_origem":"6da5e86358ac72b177ab3d72996576a290c04c7e7a047ede21d1856743cebdb3","registro_original":{"id_fonte":"000840591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030837","numero_registro":"202203085591","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE\nAGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O art. 932, III do CPC/2015, autoriza o relator a não conhecer de\nrecurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido a\nhipótese dos autos, não se caracterizando supressão de instância no\ncaso concreto.\n2. \"O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental\nconvalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na\ndecisão monocrática\" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe\n21/6/2013).\n3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o\nreconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de\ninício de prova material, desde que corroborado por testemunhos\nidôneos.\n4. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao\npostulado, por consignar que a prova produzida não era apta a\ndemonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de\ncarência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA -\nCONVALIDAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1355947>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 604),\n         <<AgInt no AREsp 883149>>-SP\n(APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA\nMATERIAL - TESTEMUNHOS IDÔNEOS)\n   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DO\nEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP, <<REsp 1767337>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"665b4b5d86e1b298bd4b5a9f86e7597393ed7b325ab86dc7dbf96d292bda076e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
