# Registro público: STJ — 2030837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da5e86358ac72b177ab3d72996576a290c04c7e7a047ede21d1856743cebdb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, III do CPC/2015, autoriza o relator a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido a
hipótese dos autos, não se caracterizando supressão de instância no
caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** "O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental
convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na
decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe
21/6/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 932, III do CPC/2015, autoriza o relator a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido a
hipótese dos autos, não se caracterizando supressão de instância no
caso concreto.
2. "O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental
convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na
decisão monocrática" (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe
21/6/2013).
3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
4. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, circunstância que esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO COLEGIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA -
CONVALIDAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1355947>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 604),
         <<AgInt no AREsp 883149>>-SP
(APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PROVA
MATERIAL - TESTEMUNHOS IDÔNEOS)
   STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - APOSENTADORIA - COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP, <<REsp 1767337>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
