{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26752,"origem":"stj","sha256_origem":"c335638d22be0aea7f1d1c98c8dab577aba0c5d851b48b838b19d5f26f49e3bc","registro_original":{"id_fonte":"000840592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026894","numero_registro":"202202963328","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.  RECURSO ESPECIAL.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.\n1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,\nmediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja\nvista a preclusão consumativa.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede\nseu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.\n3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja\nreconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do\nCPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o\nreconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no caso.\n4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de\ninstrumento contra sentença que encerra integralmente a execução,\nensejando tal decisum a interposição de apelação.\n6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência\ndesta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na\nSúmula 83 do STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2099824>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1909848>>-PR\n(EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE APELAÇÃO - SÚMULA\n83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1740778>>-RS, <<AgInt no AREsp 1781553>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cfd958b41427683556847eecc0948d7ad56842f350a3e5eebeb6b8cb22cb904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
