# Registro público: STJ — 2026894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c335638d22be0aea7f1d1c98c8dab577aba0c5d851b48b838b19d5f26f49e3bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.  RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de
instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução,
ensejando tal decisum a interposição de apelação.
- **Item 6 (texto oficial):** A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.  RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede
seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja
reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do
CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de
instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução,
ensejando tal decisum a interposição de apelação.
6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na
Súmula 83 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - AGRAVO INTERNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2099824>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1909848>>-PR
(EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - CABIMENTO DE APELAÇÃO - SÚMULA
83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1740778>>-RS, <<AgInt no AREsp 1781553>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
