{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26757,"origem":"stj","sha256_origem":"8bbe77967b2a5431ba25dbcf815b2f5c9e991b6c4d2650701c2b375697b5c4de","registro_original":{"id_fonte":"000840597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194316","numero_registro":"202202604776","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDO PELA SISTEMÁTICA DO\nRECURSO REPETITIVO (TEMA 872/STJ). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A\nQUO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.\n1. Em se cuidando de recurso especial versando sobre tema decidido\nem sede de recurso repetitivo, o STJ vem determinando o retorno dos\nprocessos aos Tribunais de origem para a realização de juízo de\nadequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC).\n2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que\ndetermina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a\nfim de que lá seja exercido o competente juízo de\nretratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui\ncarga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível.\nPrecedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos\nEREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min.\nRoberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC\n11-10-2019; RE 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda\nTurma, DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018; RE 630.719\nAgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira\nTurma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC\n28-11-2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou\nequívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se\nverifica no caso ora decidido.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1368371>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,\n         <<AgInt nos EAREsp 718352>>-SE\n   STF - [[ARE-AgR-terceiro 927835]], [[RE-AgR 566808]],\n         [[RE-AgR-segundo-AgR-AgR 630719]]\n(IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS\nPARTES - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS\nDE REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO - IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO\nDE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1444050>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"47826f1878352099faf22ca19a693dd592c15d0cd799029926bf8845261e8ba1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
