# Registro público: STJ — 2191676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de2b0c7026c2e541f132f67ad14334aad27c7ccc855c5aae1f8f8eb8c2ef00c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840598
- **Número de registro na fonte:** 202202593777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial
contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao
agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por
considerar que o entendimento adotado está de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso
representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp
945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte
agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no
RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, § 2º, CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. O STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para
impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou
543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não
havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Inadmissível, pois, a interposição de novo recurso especial
contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao
agravo interno apresentado com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por
considerar que o entendimento adotado está de acordo com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso
representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp
945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A insurgência da parte
agravante contra tese fixada em recurso especial repetitivo enseja a
incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AgInt no
RMS n. 51.627/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS EQUÍVOCOS NA APLICAÇÃO DO ART. 543-B OU
543-C DO CPC - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO A SER JULGADO PELA
CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(AGRAVO  INTERNO  PREVISTO  NO ART.  1030,  §  2º,  CPC -   NEGATIVA
 DE  PROVIMENTO - MANUTENÇÃO  DA  APLICAÇÃO  DA  TESE  REPETITIVA -
INTERPOSIÇÃO  DE  NOVO  RECURSO  ESPECIAL -  NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 945255>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 908392>>-DF, <<AgRg no AREsp 552339>>-DF
(INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE CONTRA TESE FIXADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO -  INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,  §  4º,
DO  CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no RMS 51627>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01030 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3009600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2399555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108782/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0de2b0c7026c2e541f132f67ad14334aad27c7ccc855c5aae1f8f8eb8c2ef00c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

