# Registro público: STJ — 2033098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88c304f6f1fe1b7ae494167c7dcc399df5175dc405b95a6f0421226848da70e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840601
- **Número de registro na fonte:** 202203263669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da
interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal
de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente
suscitada.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca
da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada
fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde
que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado
definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação
implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no
REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n.
1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n.
1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.389.117/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 23/10/2020; e HC n. 331.556/GO, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de
30/11/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu,
genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se
encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou
monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem,
todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos
lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir,
tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da
interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal
de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente
suscitada.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca
da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada
fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde
que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado
definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação
implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no
REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n.
1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n.
1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.389.117/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 23/10/2020; e HC n. 331.556/GO, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de
30/11/2015.
3. No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu,
genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se
encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou
monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem,
todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos
lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir,
tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1544272>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2017578>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1990880>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1983393>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1809807>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1389117>>-RS, <<HC 331556>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2006435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26807/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2049353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2023162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** c88c304f6f1fe1b7ae494167c7dcc399df5175dc405b95a6f0421226848da70e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c88c304f6f1fe1b7ae494167c7dcc399df5175dc405b95a6f0421226848da70e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** c88c304f6f1fe1b7ae494167c7dcc399df5175dc405b95a6f0421226848da70e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c88c304f6f1fe1b7ae494167c7dcc399df5175dc405b95a6f0421226848da70e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c88c304f6f1fe1b7ae494167c7dcc399df5175dc405b95a6f0421226848da70e
- **SHA-256 do comentário:** f0b1d43bb7956dcad7a4640feb228261f8875f613b0c82256e1b9a5c5d7c0716
