{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26762,"origem":"stj","sha256_origem":"13d4b43140f827f16065762f0d7705fe5181c3234a58049d2773859e25500528","registro_original":{"id_fonte":"000840602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001964","numero_registro":"202103270935","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PARTE\nAUTORA E O ENTE MUNICIPAL PARA MANUTENÇÃO DE CRECHES.  AFASTADA A\nREVELIA DO MUNICÍPIO. INTERESSSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO\nJULGADO ESTADUAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA\n284/STF. FALTA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DISPOSTO PELO CONVÊNIO\nFIRMADO PARA O RECEBIMENTO DOS REPASSES FINANCEIROS. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 3º, 8º, 489 e 490 do\nCPC, e 535, II e III, do CPC/1973, porquanto a instância ordinária\nsolucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram\nsubmetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu\ninconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual\nteria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar\nque a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior\nTribunal, firme no sentido de que \"não incidem os efeitos da revelia\nem face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são\nconsiderados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o\nfato constitutivo do direito alegado.\" (AR 5.407/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de\n15/5/2019).\n3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância\nordinária, segundo as quais não restou comprovado o cumprimento\nintegral do disposto pelo convênio firmado para o recebimento dos\nrepasses financeiros, demandaria o reexame de matéria de fato,\nprocedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. O recurso especial não comporta trânsito  pela alínea c do\npermissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as\nexigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com\nefeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo\nanalítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que\nos acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam\nadotado a alegada solução jurídica diversa.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00344 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<AR 5070>>-ES, <<AgInt no AREsp 1171685>>-PR,\n         <<AR 5407>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4a4732404696a2052cb517061f580983742d6a010531a791b0b53e7f68ec8cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
