# Registro público: STJ — 1970032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840603
- **Número de registro na fonte:** 202103397921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.  TEMA N. 905/STJ. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso concreto em que não há falar em afronta ao art. 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A  revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido - o de
que não foram colacionados aos autos elementos probatórios
suficientes para demonstrar a existência de identidade total entre a
presente demanda e o Processo n. 2000.01249548-5 - exigiria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp
n. 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Além de não restarem prequestionados os arts. 370, caput, e 485,
§ 3º, do CPC (arts. 130 e 267, § 3º, do CPC/1973), a atrair a
incidência da Súmula 7/STJ, tem-se que em nenhum momento a Corte
estadual se negou a conhecer de matéria de ordem pública,
limitando-se a consignar que, tendo sido a coisa julgada alegada
pela ora agravante, competiria a ela comprová-la, o que, repita-se,
não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que inexiste nos autos prova do falecimento da parte
agravada - porquanto a simples cópia da folha de pagamento, de resto
confeccionada de forma unilateral pela própria ora agravante, não
tem o condão de substituir a certidão de óbito -, não havia motivo
para que a Corte estadual suspendesse o feito, razão pela qual não
há falar em afronta ao art. 313, I, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta
Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável o exame da tese de afronta ao art. 1.026, § 2º, do
CPC, pois a aferição da existência, ou não, de intenção protelatória
do agravante na oposição dos segundos aclaratórios demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.090/RJ, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/8/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.  TEMA N. 905/STJ. APLICABILIDADE.
1. Caso concreto em que não há falar em afronta ao art. 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
2. A  revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido - o de
que não foram colacionados aos autos elementos probatórios
suficientes para demonstrar a existência de identidade total entre a
presente demanda e o Processo n. 2000.01249548-5 - exigiria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp
n. 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020.
3. Além de não restarem prequestionados os arts. 370, caput, e 485,
§ 3º, do CPC (arts. 130 e 267, § 3º, do CPC/1973), a atrair a
incidência da Súmula 7/STJ, tem-se que em nenhum momento a Corte
estadual se negou a conhecer de matéria de ordem pública,
limitando-se a consignar que, tendo sido a coisa julgada alegada
pela ora agravante, competiria a ela comprová-la, o que, repita-se,
não ocorreu.
4. Uma vez que inexiste nos autos prova do falecimento da parte
agravada - porquanto a simples cópia da folha de pagamento, de resto
confeccionada de forma unilateral pela própria ora agravante, não
tem o condão de substituir a certidão de óbito -, não havia motivo
para que a Corte estadual suspendesse o feito, razão pela qual não
há falar em afronta ao art. 313, I, do CPC.
5. No julgamento do REsp n. 1.495.146/MG (relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/3/2018), sob a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção desta
Corte firmou a seguinte tese: "As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
6. É inviável o exame da tese de afronta ao art. 1.026, § 2º, do
CPC, pois a aferição da existência, ou não, de intenção protelatória
do agravante na oposição dos segundos aclaratórios demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.072.090/RJ, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/8/2022;
AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/8/2022.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA -
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(LIMITES  OBJETIVOS  E  SUBJETIVOS  DA  COISA JULGADA - ÓBICE DA
SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1170224>>-SP
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS
- ENCARGOS DEVIDOS)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072090>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1535336>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00001 ART:01022 ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141862/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2203885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 184495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21680/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 313 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-313/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13. 363, de 2016) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 70a574062803921aac19a398eb2c76192c07719b97d926ee3899c7bbff254292
- **SHA-256 do registro documental:** 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-313%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.112.043 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112043/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112043%2F)

### [REsp 2.155.256 do STJ: reintegração de posse e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155256/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155256%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1970032 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2db16b60bb323eb87166f2af0ea9776043fba7f5533ba709733f7499170f82f7
- **SHA-256 do comentário:** 1d5fdbb2ec8358cebb76aef3b7ad1cb671b202a70596d5884f31267c5a7ee960
