{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26764,"origem":"stj","sha256_origem":"a023f9088be362775041a4c7506a724fb9d6cb5d61663d02b0c42b057a2b194f","registro_original":{"id_fonte":"000840604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1706290","numero_registro":"201702608446","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA\nJURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.\nPRINCÍPIO DA ACTIO NATA.\n1. \"A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o\nbem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso\nAntônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª\nedição, pg. 784)\" (REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux,\nPrimeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186).\n2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo\ninicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão\né, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem\nexpropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse\npúblico.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10","urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004132 ANO:1962\n        ART:00003","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(RETROCESSÃO - NATUREZA JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 623511>>-RJ, <<REsp 868655>>-MG\n(RETROCESSÃO -  TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1600901>>-MA, <<REsp 819772>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea2aa549d2f37615e867124326f86178cb3bdb62849552de4e417eb64f77bb10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
