# Registro público: STJ — 1706290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26764/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a023f9088be362775041a4c7506a724fb9d6cb5d61663d02b0c42b057a2b194f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o
bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso
Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª
edição, pg. 784)" (REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão
é, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem
expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse
público.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA DE DIREITO REAL. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. "A retrocessão é um direito real do ex-proprietário de reaver o
bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública (Celso
Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª
edição, pg. 784)" (REsp n. 623.511/RJ, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 186).
2. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão que visa à retrocessão
é, em atenção ao princípio da actio nata, a data em que o bem
expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse
público.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10, urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETROCESSÃO - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 623511>>-RJ, <<REsp 868655>>-MG
(RETROCESSÃO -  TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1600901>>-MA, <<REsp 819772>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004132 ANO:1962
        ART:00003
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1962-09-10%3B4132%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2000449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80831/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1962-09-10;4132!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2197370](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29897/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1952632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29453/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
