# Registro público: STJ — 2033419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a247445f57bfeb85995dff53c4b7df4ee62ba0de5e9b29c80f320cbd42da016c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, reafirmou
o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos
requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se
admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense
em decorrência de feriado local.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da
ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta
instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de
erro na digitalização quando desacompanhada de certidão
comprobatória do Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1591958/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO.
ÔNUS DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, reafirmou
o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos
requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se
admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense
em decorrência de feriado local.
4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no
REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação posterior da
ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta
instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de
erro na digitalização quando desacompanhada de certidão
comprobatória do Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1591958/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/02/2017).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
- DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt no RMS 58524>>-SP, <<AgInt no AREsp 1388280>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1841016>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1447730>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1470001>>-SP
(CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO - ÔNUS DA PARTE - ALEGAÇÃO DE ERRO DO
SISTEMA - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1591958>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1785023>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
