{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26766,"origem":"stj","sha256_origem":"fd411b1af60da93b8b70b835e35e0ec68ca85fa9665bc7ff5aea80330a88f020","registro_original":{"id_fonte":"000840716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2124898","numero_registro":"202201378686","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO\nCOLEGIADA. ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\nOMISSÃO SANADA.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro\nmaterial.\n2. Com efeito, nas razões do agravo interno a parte apresentou\nimpugnação à fixação dos honorários recursais operada no decisum\nsingular. Contudo, tal tema, de fato, não foi objeto de análise no\nacórdão proferido pela Eg. Primeira Turma.\n3. Não obstante a omissão no julgado, é certo que não prosperam os\nargumentos apresentados pela parte com vista ao afastamento da verba\nhonorária. Isso porque os honorários recursais fixados nessa\ninstância recursal se coadunam com os parâmetros estabelecidos no\nart. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, uma vez que a parte recorrente\nsucumbiu no seu pleito.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem\nmodificação das conclusões do julgado embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1776655>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd16bf14461c5f8638076b836fbf18bfd04b78390de11d4fafd1a43bcfd109d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
