{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26769,"origem":"stj","sha256_origem":"81ae94a87f98149a3a1f79013d33482833e7bb8309d73b0eb789c27fa6a5e888","registro_original":{"id_fonte":"000840801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003087","numero_registro":"202201438444","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃ O NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA\nDEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA (OU ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE). RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou compreensão\nsegundo a qual a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na\ncompetência originária dos tribunais), configura ato processual que\nqualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários\nadvocatícios, devendo ser considerada como o marco temporal para a\naplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.\nIII - C onsoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, a\nposterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não\nter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem\no condão de atrair a aplicação do CPC/2015.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO FIXAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO -\nCONDENAÇÃO POSTERIOR - NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1934838>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1835262>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1683394>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1851219>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1c5848c3f01577d798d47202b9c0e4ce7c6dd672489f7a6600a1b3650968674","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
