{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2677,"origem":"stj","sha256_origem":"9ef5a0c522b28202809252d0459a1772610fa70d948ab69316d93e5da78c99a9","registro_original":{"id_fonte":"000814926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015856","numero_registro":"202103716160","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA\nLESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO\nMÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO\nCONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BENS SUBTRAÍDOS DESTINADOS À HIGIENE\nPESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ\n19/11/2004).\n2. Na hipótese, os bens subtraídos (2 frascos de shampoo e 4\ndesodorantes) foram avaliados em R$ 101,00, o que representa pouco\nmais que 10% do salário mínimo vigente à época. Deste modo, resta\nconfigurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada\na mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da\nação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no\ncaso dos autos.\n3. Mesmo nas hipóteses de furto qualificado, esta Corte Superior tem\nadmitido a incidência do princípio da insignificância diante das\npeculiaridades do caso concreto, como na hipótese, em que os bens\nsubtraídos eram destinados à higiene pessoal.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)\n   STF - [[HC 84412]]-SP\n(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO\nEXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1916357>>-SP,\n         <<HC 553872>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"012bf44ec9bbf88b36180c3cc16b164f7e8d7948e7d2310280490b5fddec7629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
