# Registro público: STJ — 2015856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ef5a0c522b28202809252d0459a1772610fa70d948ab69316d93e5da78c99a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA
LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO
CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BENS SUBTRAÍDOS DESTINADOS À HIGIENE
PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os bens subtraídos (2 frascos de shampoo e 4
desodorantes) foram avaliados em R$ 101,00, o que representa pouco
mais que 10% do salário mínimo vigente à época. Deste modo, resta
configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada
a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da
ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no
caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo nas hipóteses de furto qualificado, esta Corte Superior tem
admitido a incidência do princípio da insignificância diante das
peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, em que os bens
subtraídos eram destinados à higiene pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA
LESÃO JURÍDICA. VALOR DA RES FURTIVA POUCO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO
CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. BENS SUBTRAÍDOS DESTINADOS À HIGIENE
PESSOAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de
afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu
caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de
certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu
processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter
subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."
(STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ
19/11/2004).
2. Na hipótese, os bens subtraídos (2 frascos de shampoo e 4
desodorantes) foram avaliados em R$ 101,00, o que representa pouco
mais que 10% do salário mínimo vigente à época. Deste modo, resta
configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada
a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da
ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no
caso dos autos.
3. Mesmo nas hipóteses de furto qualificado, esta Corte Superior tem
admitido a incidência do princípio da insignificância diante das
peculiaridades do caso concreto, como na hipótese, em que os bens
subtraídos eram destinados à higiene pessoal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
   STF - [[HC 84412]]-SP
(FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO
EXCEPCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1916357>>-SP,
         <<HC 553872>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
