{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26770,"origem":"stj","sha256_origem":"2fb558dc50e73bd9bb7256a19fd1b8b09793681f26123e4e545a135a3dfaca2b","registro_original":{"id_fonte":"000840802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160459","numero_registro":"202202043642","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR\nIDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO\nDEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA\nFAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE\nPROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem\nser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma\nnele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado\npelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em\ndispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de\ninfirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula\nn. 284 do STF.\n3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor\nrural exercido em regime de mútua dependência mediante a\napresentação de um início de prova material corroborada por prova\ntestemunhal firme e coesa.\n4. Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo\nprobatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova\nmaterial a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o\npleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na\nSúmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp\n1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, Dje10/11/2017.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2003489>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1947873>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1955765>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"152e161ffd8af93be63a48fcaa6cc1bb30b2d018b9bbbb1e87f242d215aeac01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
