# Registro público: STJ — 2160459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fb558dc50e73bd9bb7256a19fd1b8b09793681f26123e4e545a135a3dfaca2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em
dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor
rural exercido em regime de mútua dependência mediante a
apresentação de um início de prova material corroborada por prova
testemunhal firme e coesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo
probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova
material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o
pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp
1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 355, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO
DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em
dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula
n. 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento do labor
rural exercido em regime de mútua dependência mediante a
apresentação de um início de prova material corroborada por prova
testemunhal firme e coesa.
4. Na espécie, o Tribunal a quo, a partir da análise do acervo
probatório, concluiu que não houve a apresentação de início de prova
material a ser corroborada por prova testemunhal apta a amparar o
pleito recursal. A revisão de tal entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1.056.892/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2018; AgInt no AREsp
1.035.671/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5/2/2018; AgInt no AREsp n.856.677/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, Dje10/11/2017.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2003489>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1947873>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1955765>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
