# Registro público: STJ — 2151204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a53d38b9d6d950144f847c817884a8a4861b5635e2139909c7cd4b1dc0b1b8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840803
- **Número de registro na fonte:** 202201824981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS
VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE
DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E
COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO
DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível o recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões
do recurso especial violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a
compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à
indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no
AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 2/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS
VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO
CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE
DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E
COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO
DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões
do recurso especial violação ou interpretação divergente de
dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a
compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que
tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à
indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no
AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 2/3/2020).
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1655968>>-PE, <<AgInt no AREsp 1448670>>-AP,
         <<AgInt no AREsp 1836990>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE
EFEITOS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1398544>>-SP, <<REsp 1238344>>-MG
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735539>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1775664>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1702816>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1678341>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1a53d38b9d6d950144f847c817884a8a4861b5635e2139909c7cd4b1dc0b1b8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2151204 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a53d38b9d6d950144f847c817884a8a4861b5635e2139909c7cd4b1dc0b1b8d
- **SHA-256 do comentário:** 8f94a56ea70850799d9e1976e1d0b2ca614465600e9a82afe25a0bc259e6c7a4
