{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26772,"origem":"stj","sha256_origem":"7a04288c8a2c6f6c0e04bca46cc8bd8cb47b495e0db6acfb4e4f2764765b93e5","registro_original":{"id_fonte":"000840804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149198","numero_registro":"202201788818","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS\nARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE\nHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ntratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a\npessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o\nbenefício não possui condições de arcar com as despesas do processo\nsem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal\npresunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o\npedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a\nhipossuficiência do requerente. Precedentes.\n4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que\nexistem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira\ndo recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão\nacerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência\nda Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881220>>-RS\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1854007>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2081592>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"101641c19e41fe65248668e0ed9b2d9d0de531d582beaa18b83a06b722244cf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
