{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26774,"origem":"stj","sha256_origem":"6c27dd058825bdf5c053280d77d0a79b9b795ea655709917910c2b4d4ed34120","registro_original":{"id_fonte":"000840806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993507","numero_registro":"202200853586","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUÇÃO AO PIS E COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO.\nALÍQUOTA ESPECÍFICA E BASE DE CÁLCULO POR UNIDADE DE MEDIDA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À\nFUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nDO RECURSO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE\nNORMA LEGAL. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES VEICULAM IMPUGNAÇÃO PARCIAL\nÀ DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Consoante entendimento da Corte Especial, firmado no EREsp n.\n1.424.404/SP, fica preclusa a matéria apreciada na decisão\nmonocrática, na hipótese em que, sendo autônomo o respectivo\ncapítulo, não é devidamente impugnado nas razões do agravo interno.\n4. Não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial,\napreciar a inconstitucionalidade de normas legais. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01002"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991158>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4a4fc111bb9d042eaf5121d57a4c8ec033e2ccf56cb3b90cd039359cd9d4ca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
