{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26775,"origem":"stj","sha256_origem":"641ab00ba676056e8e7272355ef2df5609c5d36b982808facd0bbf38d4a016a5","registro_original":{"id_fonte":"000840807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987110","numero_registro":"202101535175","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO\nPÚBLICO. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDIÁRIA. PRESCRIÇÃO E\nDECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO INCONSTITUCIONAL.\n1.  Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2.  Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de\nsolução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não\ninduz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n3. Não ocorre a decadência do direito da Administração pública\ndeclarar a nulidade de estabilidade excepcional de servidor, uma vez\nque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero\ndecurso do tempo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.867.560/MT, Relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt\nno AREsp 1.968.930/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 30/6/2022.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONVALIDAÇÃO POR\nDECURSO DE TEMPO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1518267>>-RN, <<AgInt no AREsp 1867560>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1968930>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 2021575>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1306259>>-RN\n(SERVIDOR PÚBLICO - INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO - ESTABILIDADE\nEXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61069>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2fe3f5672ca857fde94aab4db69b957eedd258278d0447afd2b01281e6a52d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
