# Registro público: STJ — 1930631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a78b4371657f5424edbb9db7d6b987a5c3d37b0457ac67a4ea1a252c969df4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840808
- **Número de registro na fonte:** 202102229306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o agravante desde a origem diz ter direito à
aposentadoria rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural
reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§
1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91), bem como a demonstração do
exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima
exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e
artigos 48, 49, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que "o autor não demonstrou claramente sua exploração,
visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo
possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e
sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que
as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava
naquela propriedade". Noutros termos, a Turma julgadora concluiu
que, não tendo sido demonstrada sua real exploração agrícola, "as
provas neste sentido foram fracas e imprecisas".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim sendo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o agravante desde a origem diz ter direito à
aposentadoria rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural
reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§
1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91), bem como a demonstração do
exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima
exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e
artigos 48, 49, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91).
3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que "o autor não demonstrou claramente sua exploração,
visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo
possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e
sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que
as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava
naquela propriedade". Noutros termos, a Turma julgadora concluiu
que, não tendo sido demonstrada sua real exploração agrícola, "as
provas neste sentido foram fracas e imprecisas".
4. Assim sendo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE RURAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1576499>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2089744>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930631 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16a78b4371657f5424edbb9db7d6b987a5c3d37b0457ac67a4ea1a252c969df4
- **SHA-256 do comentário:** e34895366e12b42f19b0dac16a5533a3067f73bcfdcf439687b57d820f936896
