{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2678,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7ee3c79910f31ec3c6a7402bfa16bc4960e4b33dd89e360be7e833fbf2946b","registro_original":{"id_fonte":"000814927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026406","numero_registro":"202103809568","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nINOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE\nDA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser\nexaminadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação\nrecursal.\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento\nde prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras\nprovas, como o testemunho do policial envolvido e  a  confissão  do\ncomparsa  menor  de  idade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES RECURSAIS - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1609856>>-RS\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA - INQUÉRITO POLICIAL -\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6647abc95bd39d9339446623ef3f1d71ce7a0575cedbfe2982b718059e456f2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
