{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26780,"origem":"stj","sha256_origem":"ae333da14716fe79f68243b45cdb81be8d5316ff6735697e9694ba73a2b5c83d","registro_original":{"id_fonte":"000840815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988617","numero_registro":"202200568472","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. REGISTRO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REQUERIMENTO\nFORMULADO ANTES DE 1º.06.2015. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Primeira Turma desta Corte possui entendimento consolidado\nsegundo a qual é assegurado o registro dos técnicos em contabilidade\nno respectivo conselho profissional, desde que requerido até\n01.06.2015, independentemente de aprovação em exame de suficiência,\ntenha a conclusão do curso ocorrido antes ou depois da vigência da\nLei n. 12.249/2010.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2010-06-11;12249"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012249 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - TÉCNICO EM CONTABILIDADE -\nDIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL - EXAME DE SUFICIÊNCIA - DISPENSA)\n   STJ - <<REsp 1659767>>-RS, <<AgInt no REsp 1960110>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"892e3d85d9315bef8d2698dac7830e531f7f7fa1dabd9c55ca003f3cfc677086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
