# Registro público: STJ — 2187514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe205501bde47d03a3f5e9b5e5683387ab0a69e91a79376f166cb527c356ae1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR,
POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.  TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos o termo inicial da decadência do direito da
administração pública de reaver os valores recebidos por servidor
após reforma da tutela antecipada anteriormente concedida.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores
indevidamente pagos pela administração pública em decorrência de
decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada,
devem ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei
9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que
julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017; EDcl no AgRg no REsp
n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp n.
1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR,
POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.  TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Discute-se nos autos o termo inicial da decadência do direito da
administração pública de reaver os valores recebidos por servidor
após reforma da tutela antecipada anteriormente concedida.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores
indevidamente pagos pela administração pública em decorrência de
decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada,
devem ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei
9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que
julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017; EDcl no AgRg no REsp
n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp n.
1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR,
POSTERIORMENTE REFORMADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 976923>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1395339>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1145899>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 21975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155525/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1875088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99553/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
