# Registro público: STJ — 2220300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e226ac5beee642dc106f44a049696c949691df276b896d660f52c7686fdb4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu
que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão
funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor
público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl.
376).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por
mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data
em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que
implementado o interstício, e não da publicação da Portaria,
tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu
que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão
funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor
público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl.
376).
2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por
mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data
em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que
implementado o interstício, e não da publicação da Portaria,
tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - EFEITOS FINANCEIROS -
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1988371>>-AL, {{REsp 1958528}}-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
