{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26788,"origem":"stj","sha256_origem":"ab37f7077b9c75af6533437a20b9faeaaa9d999f373cd5be729af88bd0c92b57","registro_original":{"id_fonte":"000840852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1575165","numero_registro":"201902630690","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO\nDOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ. SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E\nPROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEI ESTADUAL 1.911/2015, QUE CRIOU\nO AUXÍLIO INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência da comprovação de que\nos substituídos elencados nos anexos (lista/planilhas) da inicial\npreencheram os requisitos previstos em lei.\n3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não\nna valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da\nprova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.\n4. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu\npela ilegitimidade do Sindicato para pleitear o direito de\nrecebimento do valor de R$ 1.817.513,61 (um milhão oitocentos e\ndezessete mil quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos).\n5 . Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15cadf8726d89745e661c6280d7f72ac0946ed57d95e948f77d9ca80a8590fac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
