{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2679,"origem":"stj","sha256_origem":"3e6132e6c38539f0797903a6c057d04b78e3f7b1abee6722d44224e67c9a69ca","registro_original":{"id_fonte":"000814928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045717","numero_registro":"202200111929","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.\nPEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM\nCURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os\nfundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ).\n2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu,\nincidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ), alegando apenas, de\nforma genérica, que as provas seriam frágeis para a condenação do\nréu.\n3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para\nreadequar a dosimetria penal.\n4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n5. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos e\n6 meses de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza\nda droga apreendida (13 pedras de crack, com peso de 1,7 g).\nTodavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo\nem vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais,\nnão se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.\n6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que \"A causa de\ndiminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com\nfundamento em investigações preliminares ou processos criminais em\nandamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação\ndo art. 5º, LIV, da Constituição Federal\" (RE 1.283.996 AgR, Rel.\nMinistro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).\nPosicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior.\n7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que\nexamine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,\nafastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível\nquando existirem ações penais em curso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e\nconceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00054"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1621913>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1684895>>-SP,\n         <<PET no HC 363400>>-RS\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 669286>>-SC,\n         <<AgRg no HC 583332>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA\n- MODULAÇÃO OU APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 401121>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INVESTIGAÇÕES\nPRELIMINARES OU PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT,\n         <<AgRg no HC 673030>>-SP,\n         <<HC 664284>>-ES\n   STF - [[RE - AgR 1283996]],\n         [[HC 199309]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2eafcc0b85d4c381a230a702587c88ffb3419927e0311250036613e7142de26a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
