# Registro público: STJ — 2045717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6132e6c38539f0797903a6c057d04b78e3f7b1abee6722d44224e67c9a69ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu,
incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ), alegando apenas, de
forma genérica, que as provas seriam frágeis para a condenação do
réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos e
6 meses de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza
da droga apreendida (13 pedras de crack, com peso de 1,7 g).
Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo
em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais,
não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.
- **Item 6 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal
Superior.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,
afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível
quando existirem ações penais em curso.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA.
PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM
CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (in casu,
incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ), alegando apenas, de
forma genérica, que as provas seriam frágeis para a condenação do
réu.
3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para
readequar a dosimetria penal.
4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
5. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos e
6 meses de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza
da droga apreendida (13 pedras de crack, com peso de 1,7 g).
Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo
em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais,
não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.
6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de
diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com
fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em
andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação
do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal
Superior.
7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
examine a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado,
afastado o fundamento de que o referido redutor não seria cabível
quando existirem ações penais em curso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e
conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1621913>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1684895>>-SP,
         <<PET no HC 363400>>-RS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 669286>>-SC,
         <<AgRg no HC 583332>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1896898>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA
- MODULAÇÃO OU APLICAÇÃO)
   STJ - <<HC 401121>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INVESTIGAÇÕES
PRELIMINARES OU PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 654773>>-MT,
         <<AgRg no HC 673030>>-SP,
         <<HC 664284>>-ES
   STF - [[RE - AgR 1283996]],
         [[HC 199309]]

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 728767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2640/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 731950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2851/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
