{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26794,"origem":"stj","sha256_origem":"52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8","registro_original":{"id_fonte":"000840858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61288","numero_registro":"201901972348","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO\nLEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE\nADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus\natosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse\natoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve\nserprecedida de contraditório.\n2. No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação\ndo ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal.\n3. O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido\nimpetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de\nférias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a\nimpetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por\nsua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram\nconsideradas e refutadas naqueledecisum.\n4. No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há\nprevisão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço\npúblico assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio.\n5. Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço\npúblico, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao\ndireito pleiteado\n6. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:000234 ANO:2002 UF:ES\n        ART:00109 PAR:00004 ART:00128 INC:00014"],"jurisprudencia_citada":"(QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE SERVIÇO PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO)\n   STJ - <<RMS 51644>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a13ead7743c286877e2375c74ee593576efc16a30d05cab0ff61603cf7b1f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
