# Registro público: STJ — 61288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840858
- **Número de registro na fonte:** 201901972348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE
ADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus
atosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse
atoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve
serprecedida de contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação
do ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido
impetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de
férias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a
impetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por
sua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram
consideradas e refutadas naqueledecisum.
- **Item 4 (texto oficial):** No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há
previsão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço
público assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço
público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao
direito pleiteado
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS-PRÊMIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO DE
ADVOCACIA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus
atosmaculados de ilegalidade, sendo certo que, quando esse
atoadministrativo favorece particulares, eventual revisão deve
serprecedida de contraditório.
2. No caso, não assiste razão ao impetrante quando pugna acassação
do ato imputado como ilegal por violação ao devido processo legal.
3. O fundamento seria sólido se o mandado de segurança tivesse sido
impetrado contra a decisão que revisou o ato inicial da concessão de
férias-prêmio, o que não ocorreu na espécie, pois se observa que a
impetração é contra a decisão do Conselho da Magistratura, que, por
sua vez, foi precedida das razões dodemandante, as quais foram
consideradas e refutadas naqueledecisum.
4. No art. 128, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 234/2002, há
previsão expressa de que apenas o quinquênio ininterrupto de serviço
público assegura o direito a 3 (três) meses de férias prêmio.
5. Hipótese em que se a lei complementar exige vínculo com o serviço
público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao
direito pleiteado
6. Recurso ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE SERVIÇO PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO)
   STJ - <<RMS 51644>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LCP:000234 ANO:2002 UF:ES
        ART:00109 PAR:00004 ART:00128 INC:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 61288 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52d86b26a960801a5695f369a1c42027baced00809a0ae5a2b040e58cb9badf8
- **SHA-256 do comentário:** 885961194f078169cde07a61de34686aa9207a170daa143a260eef675edfaba6
