{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":268,"origem":"stj","sha256_origem":"2fac1cb9ef43b8184b7305d0e13ceab83532567fe15d75e34008fe6f42e25bd3","registro_original":{"id_fonte":"000815213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1211533","numero_registro":"201001623906","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. RESTITUIÇÃO\nDA DIFERENÇA DO IMPOSTO PAGO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO\nTRIBUTÁRIA. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM\nREPERCUSSÃO GERAL (RE 593.849/MG - TEMA 201) ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE\nCOM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nDESNECESSIDADE.\n1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, \"aos\nrecursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\" (Enunciado Administrativo 2).\n2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral\nnos autos do Recurso Extraordinário 593.849 RG/MG, consolidou a\ncompreensão de que \"é devida a restituição da diferença do Imposto\nsobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no\nregime de substituição tributária para frente se a base de cálculo\nefetiva da operação for inferior à presumida\" (Tema 201/STF).\n3. Estando o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ em\nconsonância com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal\nFederal pela sistemática da repercussão geral, é de rigor a\nmanutenção do acórdão antes proferido, que negou provimento ao\nagravo regimental da Fazenda do Estado de São Paulo.\n4. Juízo de retratação não exercido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS PAGO A MAIS - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE -\nRESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA)\n   STF - [[RE-RG 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"ea6a500e265a66d2fde94ac2bda7fc8362692ab14827320723c688fe197c7a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
