# Registro público: STJ — 2014522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d140300101921a69544f8cfec3c9d7cd1ea8dc948ba86a35e616b2a1ae4ece6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840878
- **Número de registro na fonte:** 202103587875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM
PROVEITO PARA A PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta
de impugnação aos fundamentos da decisão agravada; por conseguinte,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões
expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício
anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da
parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e
objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que
não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo interno não
tem proveito para a parte, tendo em vista que esse recurso não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,
não produzirá efeitos retroativos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM
PROVEITO PARA A PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta
de impugnação aos fundamentos da decisão agravada; por conseguinte,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de
vê-los mantidos.
3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões
expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício
anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da
parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e
objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que
não ocorreu.
5. O pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo interno não
tem proveito para a parte, tendo em vista que esse recurso não
necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido,
não produzirá efeitos retroativos.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE
PROVEITO - EFEITO RETROATIVO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1866082>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1724775>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6d140300101921a69544f8cfec3c9d7cd1ea8dc948ba86a35e616b2a1ae4ece6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2014522 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d140300101921a69544f8cfec3c9d7cd1ea8dc948ba86a35e616b2a1ae4ece6
- **SHA-256 do comentário:** 14f0cab0f6f8888b946a880bfb5e8d84da2faac9a84f2247fed63a0ae09a79de
