{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26808,"origem":"stj","sha256_origem":"8f075a914b06988ad6bbb7e08ef57870223a31a1b2d893701a24f5ea9a442d7e","registro_original":{"id_fonte":"000840934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998539","numero_registro":"202201180990","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nDEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS.\nMANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS\nBENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.\nINCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os\nefeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a\nincidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020,\nsobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande,\ngarantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela\nprevistos e do auxílio-transporte.\n3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a\napreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos\ninfraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na\nanálise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de\ncaráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio\nde recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na\nexpressão \"lei federal\", constante da alínea \"a\" do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal.\n5.  A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão da\nincidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o\nque ocorreu na hipótese. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"591a93df0aa36b37451d8c91e1b3afbefd5481b8517c6cdfda155ec02b23c1ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
