{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26809,"origem":"stj","sha256_origem":"d904a6b7723073d1295bec35460ff1041e6bbd77c69572291b6f13027e62e9e1","registro_original":{"id_fonte":"000840935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836689","numero_registro":"201902647950","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA.\nACORDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO.\nCRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,\numa vez que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,\napenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura\nviolação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi\nprestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do\nacórdão proferido em sede de embargos de declaração.\n3.  A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede, no\nponto, a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula\n283/STF.\n4. No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca\ndos valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o\nmagistrado que os critérios utilizados foram ponderados no que diz\nrespeito a valores da terra, cobertura florística e área\nefetivamente atingida, sendo os valores justos e plausíveis, de\nacordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial,\né inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso\nespecial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7290de6f52dd7088d6ac91847913d0debad3cad8f7ae972bf681255e6fbf4645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
