# Registro público: STJ — 1836689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d904a6b7723073d1295bec35460ff1041e6bbd77c69572291b6f13027e62e9e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA.
ACORDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura
violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede, no
ponto, a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca
dos valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o
magistrado que os critérios utilizados foram ponderados no que diz
respeito a valores da terra, cobertura florística e área
efetivamente atingida, sendo os valores justos e plausíveis, de
acordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial,
é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA.
ACORDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
uma vez que o Tribunal a quo manifestou-se de maneira fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura
violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3.  A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede, no
ponto, a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula
283/STF.
4. No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca
dos valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o
magistrado que os critérios utilizados foram ponderados no que diz
respeito a valores da terra, cobertura florística e área
efetivamente atingida, sendo os valores justos e plausíveis, de
acordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial,
é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
