{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26811,"origem":"stj","sha256_origem":"5c47d950d85cf565000e0801622e7bcb054ef5c6c37e78c6d22bb5255b8e5426","registro_original":{"id_fonte":"000840937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012858","numero_registro":"202202097818","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART.\n489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA\nCRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO.\nREAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA.\nLIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do\nCPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional\npor meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do\nconflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência\nentre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do\ndireito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da\npretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. O recurso especial não é o instrumento processual destinado a\nexaminar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da\nCRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual\nnão configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional\nexarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e\nsistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de\nsua parte final.\n5. Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o\nlimite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é\nnecessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do\nSTJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9d61ce85ee64e634ef3c42b951cc0d044575582821efd5db8b1f452d2fc2c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
