{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26812,"origem":"stj","sha256_origem":"65b9dd46aef72165183b13301a8fad55446cbaf53fda08183944babc9dd8152a","registro_original":{"id_fonte":"000840938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009179","numero_registro":"202201862670","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO\nBARRAGEM DE REJEITOS. MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. BRUMADINHO. COISA\nJULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO TAP. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a parte\nrecorrida faz jus à inclusão no programa de auxílio emergencial com\nrelação às parcelas acordadas na audiência realizada em 20/02/2019,\nbem como à prorrogação do referido auxílio, pois demonstrou, de\nforma suficiente, nesse momento processual, o preenchimento dos\nrequisitos objetivos previstos no Termo de Acordo Preliminar (TAP),\ndemanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos\nautos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. A jurisprudência do STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735\ndo STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere\nmedida liminar), é firme no sentido de que, não é cabível recurso\nespecial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão,\nsujeita à modificação a qualquer tempo.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ccca999ddf816d3fb33194b27976eaa493d88a301c9d93499a339d0583ee9e10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
