{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26813,"origem":"stj","sha256_origem":"19c5237c7acd878a2af586a8e5626feb71d3fe96d7cca65b36251bd7c4bbef91","registro_original":{"id_fonte":"000840939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006433","numero_registro":"202200907807","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nINCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA\nTURMA.\n1.  Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da\nPrimeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que entende que\n\"no redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que\nintegra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária\noriginalmente executada, mas que não foi identificada no ato de\nlançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos\narts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de\npersonalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque,\nnesse caso, é necessária a instauração do incidente de\ndesconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora\" (REsp\n1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n1º/3/2019). Precedentes.\n3.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f3a3e5d4f48c94546502df57dc26fc23334858d7cffcdd8af07558a7702f5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
