# Registro público: STJ — 1684533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b5baa05257c766aefdf6685961603036c82e1a80b323fa6e66e2a0d98cc298c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840940
- **Número de registro na fonte:** 201701681869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34
DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado, notadamente se há
pronunciamento sobre os pontos agitados nos embargos de declaração.
E não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A desistência da ação, após considerável transcurso de tempo e
modificação da situação do imóvel, foi a razão pela qual se imputou
à autarquia os honorários advocatícios, à luz da causalidade, o que
está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, uma vez considerada a responsabilidade pelo ajuizamento da
ação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a
título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão
pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial em relação aos arts. 6º, § 1º, da LC n. 73/1996, 34 do DL
n. 3.365/1941, 924 e 927 do CPC/1973, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à intempestividade do recurso, o acórdão recorrido
está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, no
sentido de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não
produz efeito de iniciar o prazo recursal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 6º, § 1º, DA LC N. 73/1996, 34
DO DL N. 3.365/1941, 924 E 927 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. INÍCIO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado, notadamente se há
pronunciamento sobre os pontos agitados nos embargos de declaração.
E não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e
afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela recorrente. Precedentes.
3. A desistência da ação, após considerável transcurso de tempo e
modificação da situação do imóvel, foi a razão pela qual se imputou
à autarquia os honorários advocatícios, à luz da causalidade, o que
está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, uma vez considerada a responsabilidade pelo ajuizamento da
ação. Precedentes.
4. Considerado o contexto fático-processual, o montante arbitrado a
título de honorários advocatícios não se revela exorbitante, razão
pela qual o conhecimento do recurso, na parte, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial em relação aos arts. 6º, § 1º, da LC n. 73/1996, 34 do DL
n. 3.365/1941, 924 e 927 do CPC/1973, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.
6. Com relação à intempestividade do recurso, o acórdão recorrido
está em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, no
sentido de que o acesso aos autos por advogado sem procuração não
produz efeito de iniciar o prazo recursal. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1b5baa05257c766aefdf6685961603036c82e1a80b323fa6e66e2a0d98cc298c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

