{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26815,"origem":"stj","sha256_origem":"63649ed97ece2a21f8ca7fb6120b2af572998d4ee1768279c9dad4eeb469e58f","registro_original":{"id_fonte":"000840956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181909","numero_registro":"202202402830","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM\nDINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. MENOR\nONEROSIDADE.  COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a\nqual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e\ncomprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor\nonerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por\nfiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes.\n2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice\nnas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto\nfático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu\nque seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia\ncom amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado\nna compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da\npandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a\npermanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do\nexercício de sua atividade econômica.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0efa51307349fd72dd1617bc13606aa1dbfeeb0f02811f04c04eb265e51cb01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
