{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26816,"origem":"stj","sha256_origem":"463fc2c104f7462e095a849b884a281b27f287d2c6f005bf0bf0a8ce615442d2","registro_original":{"id_fonte":"000840957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150824","numero_registro":"202201820031","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.\nSUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.\nSUBSISTÊNCIA.\n1. \"A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo\nefeito, do recurso de apelação interposto contra sentença de\nencerramento da recuperação judicial, tem se erigido no sentido de\nque, não tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão,\npermanece a competência do juízo da recuperação para deliberar\nacerca do patrimônio da empresa recuperanda\" (EDcl no AgInt no CC n.\n169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.).\n2. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos\nautos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte\nSuperior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não\nsuspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que \"cabe ao\njuízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição\nefetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido\nde cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo\ndeterminar eventual substituição, a fim de que não fique\ninviabilizado o plano de recuperação judicial\".\n3. \"À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos\narts. 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da\nExecução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre\nbens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem\nproceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada,\ncomunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de\ncooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência\ndaquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a\nsubstituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital\nessenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento\ndo procedimento de soerguimento, podendo formular proposta\nalternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação\nrecíproca\" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda\nSeção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c31702bae6a858737f9a79b353eaab52cf9244dcb8cfd11ca4c812ff49c78d1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
