# Registro público: STJ — 2150824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463fc2c104f7462e095a849b884a281b27f287d2c6f005bf0bf0a8ce615442d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840957
- **Número de registro na fonte:** 202201820031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo
efeito, do recurso de apelação interposto contra sentença de
encerramento da recuperação judicial, tem se erigido no sentido de
que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão,
permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar
acerca do patrimônio da empresa recuperanda" (EDcl no AgInt no CC n.
169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos
autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte
Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao
juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição
efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido
de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
- **Item 3 (texto oficial):** "À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos
arts. 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da
Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre
bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem
proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada,
comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de
cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência
daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a
substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta
alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação
recíproca" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).
Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA.
1. "A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo
efeito, do recurso de apelação interposto contra sentença de
encerramento da recuperação judicial, tem se erigido no sentido de
que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão,
permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar
acerca do patrimônio da empresa recuperanda" (EDcl no AgInt no CC n.
169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.).
2. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos
autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte
Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao
juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição
efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido
de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo
determinar eventual substituição, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial".
3. "À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos
arts. 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da
Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre
bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem
proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada,
comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de
cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência
daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a
substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta
alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação
recíproca" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.).
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 463fc2c104f7462e095a849b884a281b27f287d2c6f005bf0bf0a8ce615442d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

