{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26817,"origem":"stj","sha256_origem":"8679854bbb6b497e08b1324f89a7d504a83bb7d514ce5a09f39099d2ee01e785","registro_original":{"id_fonte":"000840958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137314","numero_registro":"202201577793","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO\nCRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES\nFISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA, IN CASU.\n1. O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após\no cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo\nque o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do\nSTJ.\n2. \"O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do\nmérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo\nexercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão\npela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo\nrestado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o\ncrédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente\nexigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira\nTurma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).\n3. Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente\ndaquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito\ntributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido\nextinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não\nhavendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e714924de701bc3824621527abb3a3b0a72f99004ec71d3bc21e0e953d4fd57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
