# Registro público: STJ — 2137314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8679854bbb6b497e08b1324f89a7d504a83bb7d514ce5a09f39099d2ee01e785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO
CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES
FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, IN CASU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após
o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo
que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo
exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão
pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo
restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o
crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente
exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente
daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito
tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido
extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não
havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COEXISTÊNCIA DE CDA'S SOBRE O MESMO
CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÕES
FISCAIS FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, IN CASU.
1. O Tribunal de origem assentou que a segunda CDA foi expedida após
o cancelamento da primeira que estampava o mesmo crédito, de modo
que o reexame dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ.
2. "O acórdão primitivo extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, atendo-se ao exame de condição específica para o legítimo
exercício da ação executiva fiscal - o título executivo -, razão
pela qual não há que cogitar em coisa julgada material, tendo
restado incólume o lançamento tributário e, por conseguinte, o
crédito tributário, que, dentro do prazo prescricional, é plenamente
exigível (REsp 865.266/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 4/10/2007, DJ de 5/11/2007, p. 232.).
3. Hipótese em que CDA que instrui o presente feito é diferente
daquela que embasou a primeira cobrança judicial do mesmo crédito
tributário e que foi cancelada pela Administração, tendo sido
extinta a primeira execução fiscal sem resolução de mérito, não
havendo falar, na espécie, em litispendência ou coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
